Como é o processo de Cassação de Mandato de um vereador
Alguns políticos tem tentado ludibriar a população penapolense em relação ao procedimento de cassação de um vereador, mais especificamente, em relação ao arquivamento do pedido feito por um munícipe a respeito de eventuais ilegalidades cometidas pelo vereador Jonas Chamareli durante viagens feitas pela Câmara de Vereadores de Penápolis.
Primeiro, vamos abordar o artigo 38 da Seção VIII – Da Cassação do Mandato do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Penápolis, que segue:
Art. 38 – O Vereador poderá ter o seu mandato cassado pela Câmara quando:
I – infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 33 deste Regimento;
II – o seu procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – sofrer condenação por crime doloso, em sentença transitada em julgado;
IV – deixar de comparecer em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por ela autorizada;
V – residir fora do Município.
Vale destacar que o inciso II pode ser claramente aplicado ao caso em questão, uma vez que uma eventual irregularidade nas viagens pode sim ser declarada como incompatível com o decoro parlamentar.
Já o artigo 39 estabelece quem tem legitimidade para propor a representação, conforme podemos ver a seguir:
Art. 39 – O mandato de Vereador será cassado por decisão do Plenário, mediante provocação da Mesa Diretora ou de Partido Político com representação na Câmara, ou, ainda, por denúncia de qualquer cidadão. (grifo nosso)
É claro que o artigo 39 estabelece que qualquer cidadão pode apresentar a denúncia, não sendo necessário conhecimento técnico algum para entender tal dispositivo.
O procedimento para que qualquer cidadão possa apresentar a representação é previsto no artigo 40 do Regimento Interno em questão.
Art. 40 – Tratando-se de denúncia, que será escrita e dirigida ao Presidente da Câmara, a mesma deverá conter:
I – a identificação e domicílio do denunciante, que deverá estar no gozo de seus direitos políticos;
II – a caracterização precisa do denunciado;
III – a exposição dos fatos e a indicação das provas, arrolando testemunhas, se houver, até o máximo de oito.
Estando presentes todas as exigências acima, os demais procedimentos são exclusivamente realizados pelos vereadores, que por força de lei e acima de tudo pela motivação MORAL, deveriam investigar os fatos e aplicar a legislação vigente quando caracterizadas as irregularidades.
Obviamente, sempre que um político tentar te enganar dizendo que o procedimento não foi o correto, verifique as Leis e veja se o político não está mentindo para tentar se manter no cargo e/ou função a qualquer custo.
O Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Penápolis pode ser baixado em http://camaradepenapolis.com.br/arquivos/Regimento2013.docx
Jean Rizk é jornalista, atirador desportivo e ativista que luta contra as irregularidades cometidas por agentes públicos